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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0111171-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0111171-67.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Iranilson Belini Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira I – Iranilson Belini interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e a violação dos artigos a) 835, IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a penhora de quotas sociais possui natureza excepcional e somente poderia ser adotada após o esgotamento real de bens situados em posições preferenciais na ordem legal, sendo que a consulta a sistemas como SisbaJud, Renajud, Infojud e Sniper não comprova esgotamento efetivo e que a medida, além de desproporcional, compromete a continuidade da empresa Conveniência do Belini Ltda., violando a lógica protetiva da ordem de penhora; b) 805 do CPC, pois a penhora de quotas sociais afronta o princípio da menor onerosidade, pois constitui medida extremamente gravosa ao devedor, afetando diretamente a atividade empresarial e que a excepcionalidade da medida exige demonstração concreta e aprofundada de inexistência de alternativas menos prejudiciais, o que não ocorreu. II – Inicialmente, quanto ao pedido de extensão da assistência judiciária gratuita formulado, verifica-se que tais benefícios já foram concedidos, sendo desnecessário novo deferimento nessa fase processual, conforme o atual entendimento da Corte Superior, no seguinte sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Assim constou do aresto recorrido: “A penhora de quotas sociais encontra expressa previsão legal no art. 835, IX, do CPC, sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de outros bens do devedor passíveis de constrição: (...) De acordo com o entendimento da Corte Superior, aliás, é "possível a penhora de quota social, inclusive quando há previsão contratual de proibição à livre alienação" (AgRg no AREsp n. 636.875/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 29/6/2017), não havendo que se falar em violação à affectio societatis. (...) No caso em exame, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2023, período no qual o exequente diligenciou de forma contínua na tentativa de localizar bens passíveis de constrição para satisfação de seu crédito. Para tanto, promoveu consultas por meio dos sistemas Sisbajud (mov. 50), Renajud (mov. 75), Infojud (mov. 81), além de requerer buscas junto ao PrevJud, INSS (CAGED) e CNIS (mov. 84.1) – embora não tenham sido deferidas – e pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER (mov. 102.1). Todavia, não foram localizados bens suficientes para satisfazer a execução até o presente momento. Observa-se que restou demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais de busca de bens penhoráveis, justificando-se, portanto, a constrição das quotas sociais dos executados, conforme entendimento desta Câmara Cível: (...) Inclusive, vale registrar que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte executada, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não é rígida ou absoluta, podendo ser flexibilizada quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Finalmente, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "é possível a penhora recair sobre quotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022). Não bastasse isso, não cabe a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) quando o executado não indica outros meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo: Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso em análise, os executados, ao alegarem que “a penhora de quotas sociais propriamente ditas (...) são gravosas ao devedor e ofendem o princípio da preservação da empresa”, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que existem outros bens passíveis de penhora. Ressalte-se, ademais, que o princípio da menor onerosidade deve ser equilibrado com o interesse do credor na satisfação de seu crédito (art. 797 do CPC), não podendo servir de escudo para perpetuar execuções infrutíferas ou blindar o patrimônio do devedor contra a legítima pretensão executiva. Nesse contexto, considerando o tempo de tramitação da execução (desde 2023), as diversas diligências sem sucesso já realizadas, a ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora e a possibilidade legal da medida constritiva, mostra-se escorreita a decisão agravada que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais dos executados” (fls. 04/06, mov. 23.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, no tocante à alegada ofensa ao artigo 805 do Código de Processo Civil, denota-se que a revisão do decidido, como pretende o Recorrente, demanda a reavaliação do contexto fático/probatório dos autos, o que atrai o veto da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, vale destacar: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora recair sobre uotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 2. Inviável, na via do recurso especial, rever questão relativa à impossibilidade de penhora das quotas sociais em razão do princípio da menor onerosidade, se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no AREsp n. 2.491.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5 /2024) “Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da violação ao princípio da onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.906.218/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11 /2021, DJe de 29/11/2021). Não bastasse, a conclusão do Colegiado, no sentido de que a ordem de preferência de penhora não é absoluta, é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83 do STJ. A respeito, confira-se: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, não cabendo que a alteração da ordem de penhora seja no interesse do devedor, tendo em vista que a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor” (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15 /5/2023, DJe de 17/5 /2023) Cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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